Prescrição das penas. Pena de multa. Pena de substituição. Pena de prisão. Prazo de prescrição. Suspensão da prescrição
PRESCRIÇÃO DAS PENAS. PENA DE MULTA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRISÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 120/11.6GTCBR-B.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: COIMBRA (CANTANHEDE – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 122.º, N.º 1, AL. D), E 125.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:
- Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, a prescrição da pena de multa substitutiva da pena de prisão ocorre, sem prejuízo das circunstâncias suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 125.º e 126.º do mesmo diploma, com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Enquanto se mantiver operante a pena de substituição, o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal) não se verifica, por existir a causa suspensiva enunciada no artigo 125.º, n.º 1, al. a), do CP.
- A prolação de despacho que, em prejuízo da aplicação da pena de multa, repõe a pena principal substituída, determinando o cumprimento da prisão aplicada, estabelece o início do prazo de prescrição desta pena principal.