Pena acessória. Proibição de conduzir veículos com motor. Falta de habilitação legal para conduzir

PENA ACESSÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº
399/13.9GCVIS.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: VISEU (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE VISEU – J1)
Legislação: ART. 69.º DO CP
Sumário:

A pena acessória prevista no artigo 69.º do CP é aplicável a todo e qualquer agente punido por um dos crimes previstos no n.º 1 do dito artigo, mesmo quando aquele não está habilitado para o concreto acto de condução verificado.

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