Apreensão de correspondência. Requisitos de validade. Métodos proibidos de prova. Nulidade. Invalidade da prova

APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA. NULIDADE. INVALIDADE DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº
96/14.8EALSB-A.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ARTS. 125.º, 126.º, 179.º E 252.º DO CPP
Sumário:

  1. O n.º 1 do art. 252.º do CPP refere-se aos casos já prevenidos no artigo 179.º do mesmo diploma, em que existe prévia ordem ou autorização judicial para proceder à apreensão, devendo nesse caso a correspondência ser levada intacta ao juiz, seguindo-se o procedimento do n.º 3 desse normativo (o juiz toma conhecimento do conteúdo da correspondência e fá-la juntar ao processo se for relevante para a prova).
  2. Quando não exista qualquer intervenção prévia da autoridade judicial competente para ordenar a apreensão, regem os n.ºs 2 e 3 do artigo 252º, nos seguintes parâmetros: – a autoridade policial deve informar o juiz, o qual pode autorizar a abertura imediata da correspondência; ou – a autoridade policial pode ordenar a suspensão da remessa da correspondência e se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada pelo juiz, a correspondência é remitida ao destinatário.
  3. É, pois, clara a lei no sentido de não poder ocorrer apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo legalmente permitida a medida cautelar de suspensão da sua remessa.
  4. A apreensão realizada à revelia das citadas disposições legais é, por força do disposto no artigo 179.º, n.º 1 do CPP, nula; sendo este vício atinente a meio de prova, não segue o regime do artigo 122.º do mesmo Código, mas antes o prescrito nos arts. 125.º e 126.º, n.º 3, ainda do mesmo corpo de normas.

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