Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Entrega do título de condução. Prazo

PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. ENTREGA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº
37/17.0PTLRA-A.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 04-12-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ART. 20.º, N.º 4, DA CRP; ARTS. 69.º E 500.º DO CPP
Sumário:

  1. O arguido, condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não pode/deve ser prejudicado quando entregou no tribunal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a sua licença de condução, a qual foi recebida por funcionário judicial.
  2. A tanto obsta o princípio da confiança e lealdade, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
  3. Encontrar nos artigos 69.º e 500.º do CPP motivo para divergir deste entendimento, fazendo depender, naquele circunstancialismo, o início da proibição do exercício da condução do trânsito em julgado da sentença, comportaria violação directa do disposto no dito normativo constitucional e negação da validade da necessária interpretação sistemática – que tem como elemento primário e primordial a Constituição – dos indicados preceitos da lei adjectiva penal. 

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