Despacho que designa data para julgamento. Notificação do arguido. Notificação por via postal. Termo de identidade e residência. Nulidade insanável
DESPACHO QUE DESIGNA DATA PARA JULGAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 23/18.3PBCTB.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acordão: 11-12-2019
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ARTS. 113.º, N.º 2, 119.º, AL. C), 196.º, E 323.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:
- Nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do CPP, o despacho que designa data para julgamento deve, entre outros, ser notificado ao arguido.
- Na hipótese, como é a presente, de o arguido haver prestado TIR nos autos, essa notificação far-se-á através de via postal simples, atento, então, o determinado pelo art.º 113.º, n.º 3, do mesmo CPP.
- Não acata o procedimento aqui prescrito, a circunstância de o distribuidor postal não haver identificado correctamente a morada para onde foi enviada a notificação para comparência do arguido a julgamento.
- A ausência do arguido a julgamento por tal falta de notificação, acarreta nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do CPP.