Pena acessória de proibição de conduzir. Desobediência por recusa de entrega de licença de condução. Princípio da territorialidade. Nacionalidade do agente
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR. DESOBEDIÊNCIA POR RECUSA DE ENTREGA DE LICENÇA DE CONDUÇÃO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. NACIONALIDADE DO AGENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 348/15.0T9CLD.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ARTS. 4.º, 69.º E 348.º, N.º 1, AL. B), DO CP; ARTS. 467.º E 500.º DO CPP
Sumário:
Tendo os factos, determinantes da aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, ocorrido em território português, independentemente da nacionalidade do visado, a não entrega da licença de condução, no prazo legal, em contrário da ordem, do Juiz, fixada na sentença condenatória, consubstancia a prática do crime de desobediência, p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP.