Revogação da suspensão da pena de prisão. Notificação do arguido. Audição do arguido
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 26/14.7GCTND.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE TONDELA – J1)
Legislação: ART. 56.º DO CP; ART. 119.º, AL. C), 123.º E 495.º DO CPP
Sumário:
- Tendo o arguido tomado conhecimento da promoção do Ministério Público, com o envio da notificação para a morada indicada no “auto de interrogatório”, e não tendo arguido a irregularidade da notificação no prazo concedido no art.123.º do C.P.P., a mesma considera-se sanada.
- No caso da revogação da suspensão da execução da pena se colocar por força do cometimento de um crime no decurso da suspensão (art.56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e n.º 3 do art.495.º do C.P.P.), não se colocam as questões de prova que se colocam no caso de da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social ( art. 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal).
- Não há razão legal para na situação prevista no art.56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, se exigir que o arguido se tenha de explicar, presencialmente, perante o Juiz sobre as razões pelas quais praticou um crime no período de suspensão, como forma de decidir se o quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, podem ou não ainda ser alcançadas.
- Se o Tribunal da segunda condenação entendeu ser suficiente suspender a pena, sem imposições, seria mais correto agora o Tribunal a quo, em vez de revogar a suspensão da pena, ter decidido prorrogar a suspensão da mesma, com a imposição de outras medidas, sujeitando-se o arguido a acompanhamento junto da Equipa de Reinserção Social.
- A doutrina maioritária continua a defender, quanto à revogação da suspensão da pena no caso da nova condenação, que só a condenação em pena efetiva é fundamento de revogação da suspensão, pois que a condenação numa pena de multa ou numa pena de substituição, como a pena suspensa, mostram que o Tribunal da nova condenação fez ainda um juízo de prognose favorável ao arguido.