Exoneração do passivo restante. Cessação antecipada. Requisitos

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CESSAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº
3112/13.7TJCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST.LOCAL – SEC. CÍVEL – J2
Legislação: ARTºS 239º, Nº 1, 243º, 244º, TODOS DO CIRE
Sumário:

  1. O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
  2. O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE.
  3. Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no art.º 239º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
  4. A cessação antecipada da exoneração ocorre: – logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, nº 4, do CIRE; – sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e – sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
  5. Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº 1 do art.º 243º do CIRE: a) se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível – art.º 243º, n.º 1, a), e 239º; b) se vier a ser apurado supervenientemente algum dos fundamentos de in­deferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f) do art.º 238º – art.º 243º, nº 1, b); c) quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver con­cluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência – art.º 243º, nº 1, c).
  6. A verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. c), do CIRE – entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão – só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

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