Pena acessória. Cumprimento

PENA ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO

APELAÇÃO Nº 30/21.9GCFVN-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 04-5-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Legislação: ART.ºS 43.º E 69.º, N.º 6 DO CP

Sumário:

I – Perante o teor do art.º 69.º, n.º 6, do Código Penal naquelas situações em que o agente é condenado em pena de prisão efetiva, em regime fechado, e em pena acessória de proibição de conduzir, durante o período em que o mesmo cumprir a pena de prisão em regime fechado – Estabelecimento Prisional – não poderá, legalmente, cumprir a pena acessória.

II – Igual entendimento deve ter-se por esse art.º 69.º, n.º 6 não permitir qualquer interpretação restritiva no sentido de admitir o cumprimento simultâneo das duas penas, a principal, de prisão e a acessória, de proibição de conduzir, naquelas situações em que a pena de prisão é executada em regime de permanência na habitação, conforme é legalmente admissível ao abrigo do disposto no art.º 43.º do Código Penal, mesmo quando o agente seja autorizado a ausentar-se do domicílio por determinados períodos de tempo durante a semana para o exercício da atividade laboral.

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