Fundamentação da decisão. Exame critico da prova. Finalidade
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXAME CRÍTICO DA PROVA. FINALIDADE
APELAÇÃO Nº 349/17.3GBPB.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 04-5-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ART. 374.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:
I – Não explicitando a lei processual penal em que consiste o exame crítico das provas, a jurisprudência vem densificando esse conceito aferindo a suficiência da fundamentação em função da sua aptidão para permitir a compreensão dos meios de prova atendidos e dos raciocínios desenvolvidos pelo julgador para atingir as conclusões a que chegou e que lhe permitiram fixar a matéria de facto, tanto a que teve como assente como a que considerou não provada.
II – A fundamentação poderá ser concisa, desde que seja completa, isto é, desde que permita, sem margem para dúvidas, compreender o processo de formação da convicção que conduziu à solução de facto plasmada na decisão.
III – As exigências de fundamentação deverão estar em harmonia com a função prática por ela prosseguida, visando uma multiplicidade de finalidades reclamadas por uma perspectiva moderna e humanista da justiça penal.
III – Assim, e desde logo, o dever de fundamentação assegura a transparência do processo de decisão, vertida na correspondência entre a prova produzida e a decisão de facto, ao obrigar a que esta última tenha suporte na análise e valoração daquilo que foi levado ao conhecimento do julgador em audiência.
IV – Assegura, por outro lado, uma função de convencimento, garantindo que ao(s) destinatário(s) da decisão penal, como aos demais sujeitos processuais e à comunidade jurídica em geral, é facultada a possibilidade de se inteirarem não apenas da decisão que incidiu sobre o caso concreto, mas das razões que a ela conduziram.
V – Cumpre ainda uma função de segurança do sistema de prova, permitindo que em caso de discordância dos interessados relativamente às conclusões retiradas da prova, o tribunal de recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum.
VI – Desempenha, por fim, uma função de credibilização dos tribunais e da própria justiça, ao assegurar que a decisão penal não é fruto de mera arbitrariedade discricionária, antes resultando de uma ponderada avaliação e análise da prova.