Pedido de indemnização civil. Reforma da condenação em custas
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RECURSO CRIMINAL Nº 128/15.2T9CDN.C2
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 17-10-2018
Tribunal: COIMBRA (J C GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA)
Legislação: ART. 523.º DO CPP; ART. 527.º DO CPC; ART. 1.º, N.ºS 1 E 2 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:
- Em sentido técnico-jurídico, são custas as despesas ou encargos com processos judiciais, independentemente da sua natureza cível, criminal, administrativa ou outras ou seja, o gasto necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação de facto (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, Almedina, pág. 129).
- À responsabilidade por custas relativas ao pedido cível deduzido no processo penal são aplicáveis as normas do processo civil (art. 523º do C. Processo Penal).
- O primeiro critério a considerar para determinar a responsabilidade pelas custas é o do princípio da causalidade segundo o qual, suportará as custas a parte que lhes deu causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida ou as partes vencidas na proporção em que o forem.
- O critério subsidiário é o do princípio do proveito processual obtido.
- Nos processos em que não há vencimento e portanto, em que não há parte vencida, pagará as custas do processo quem dele tirou proveito.
- Excepcionalmente, quando a decisão em nada afectou a posição de qualquer das outras partes do pedido deve suportar as custas quem lançou mão do procedimento recursivo, precisamente porque, só em termos estritamente formais, obteve vencimento.