Condenação por crime diverso. Nulidade da sentença. Injúria. Alteração da qualificação jurídica

CONDENAÇÃO POR CRIME DIVERSO. NULIDADE DA SENTENÇA. INJÚRIA. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO CRIMINAL Nº
239/16.7GAVZL.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 17-10-2018
Tribunal: VISEU (J C GENÉRICA DE O. FRADES)
Legislação: ARTS. 181.º, N.º 1, E 183.º, N.ºS 1 E 3, DO CP; ART. 358, N.º 3, DO CPP
Sumário:

  1. A comunicação em causa [art. 358.º, n.º 3, do CPP] tem por finalidade conceder ao acusado o direito de defesa, em tempo oportuno, da “nova” circunstância ou do novo enquadramento jurídico, que possa, de alguma forma, prejudicá-lo ou constituir uma decisão-surpresa.
  2. Estando o recorrente acusado pela agravante qualificativa do art. 183.º reportada ao crime comum do art. 181.º, não pode o mesmo dizer que desconhecia ou que foi surpreendido pela qualificação efectuada que não é nova, porque identificada a acusação.
  3. Teve, pois, oportunidade plena de se defender, em toda a amplitude, do crime. Exerceu o direito de defesa na maior amplitude possível. A condenação não importou qualquer diversidade substancial mas apenas a eliminação de uma agravante – também prevista na acusação, tal como o crime base/comum.
  4. Não tendo havido alteração relevante (foi apenas do mais para o menos naquele contido) a comunicação pretendida, além de materialmente inútil, não tinha que ser efectuada.
  5. Na perspetiva de distinguir a injúria da mera deselegância ou ato de mau gosto, palavras ou gestos que embora reprováveis não atingiam o patamar da relevância penal, na vigência do C.P. de 1886 havia quem entendesse que a verificação do crime exigia o impropriamente chamado dolo específico, o animus injuriandi.
  6. Daí que a doutrina mais generalizada e a jurisprudência que vinha a afirmar-se como dominante, concluíam já então ser apenas necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias ou previsse essa possibilidade, de forma que pudesse ser-lhe imputada dolosamente, nada mais.
  7. A polémica deixou porém ter sentido com a entrada em vigor do C. Penal de 1982. Com efeito, o C. Penal vigente não prevê no tipo objectivo qualquer circunstância específica de natureza subjectiva que exija uma específica direção da vontade ou ânimo injurioso.
  8. Resultando da matéria provada: “7 – Naquelas circunstâncias o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, essa matéria provada preenche todos os referidos elementos do tipo subjectivo – previsão, vontade de realização, atitude de contrariedade perante o dever-ser, na modalidade de dolo direto. 

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