Contrato de empreitada. Incumprimento

Incumprimento de contrato de empreitada de obras de construção civil. Lucros cessantes.
Apelação nº 181/99 – 1ª Secção
Acórdão de 13.04.99
Relator: Gil Roque
Legislação: Artº 334º, 432º, 564º, 762º nº 2, 798º, 801º, 808º, 1152, 1207º, 1208º, 1209º, 1210º, 1218º nos 1 e 2, 1219º nº 2, 1220º e 1223º do Código Civil. 661º nº 2, 684º nº 3 e 690º nos 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.

Sumário

  1. Para haver lugar a indemnização por lucros cessantes num contrato de empreitada de realização de obra de construção civil é indispensável provar-se o prazo certo estipulado entre as partes, para a realização da obra pelo empreiteiro.
  2. Para a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, tem de provar-se a existência de prejuízo, a liquidar em momento posterior por à data da decisão na acção declarativa, não ser possível apurar o quantum.
  3. Tendo a obra sido executada com diversos defeitos, cabe ao empreiteiro reparar esses defeitos e na impossibilidade de proceder à reparação deverá suportar os prejuízos, não só relativos à mão-de-obra necessária, como também o custo dos materiais inutilizados com a reparação dos defeitos.