Oposição ao arresto. Fundamentos. Impugnação direta. Impugnação indireta. Impugnação por exceção

OPOSIÇÃO AO ARRESTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DIRETA. IMPUGNAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO POR EXCEÇÃO
APELAÇÃO Nº 1495/20.1T8ACB-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-04-2021
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 372º, ALÍNEA B) DO CPC
Sumário:

  1. No caso de ter sido decretado sem audiência prévia do requerido, a oposição ao arresto não tem que fundar-se em factos novos por referência àqueles que justificaram o deferimento da providência.
  2. O requerido poderá deduzir oposição com toda a amplitude e nos exactos termos em que o poderia ter feito se não tivesse sido dispensada a sua audição prévia.
  3. Assim, pode deduzir oposição: i) por impugnação directa; ii) por impugnação indirecta ou de direito; iii) por invocação de novos factos integrantes de excepção peremptória ou dilatória.

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