Avaliação de imóveis. Segunda perícia

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. SEGUNDA PERÍCIA
APELAÇÃO Nº 1028/20.0T8LRA-B.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 13-04-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 487.º DO CPC
Sumário:

  1. Estando em causa a determinação pericial do valor de mercado de um imóvel, é razoável uma metodologia de avaliação que se traduz no apuramento da média aritmética entre os resultados de três métodos avaliativos previamente explanados (método do custo de reposição/substituição, método comparativo de mercado e método de rendimento ou capitalização de rendas), assim se alcançando o que pareceu ao perito ser o valor de mercado do imóvel.
  2. As razões da discordância do relatório pericial apresentado pela primeira perícia que conferem a possibilidade de se requerer uma segunda perícia devem evidenciar que o resultado alcançado naquela está errado ou, pelo menos, suscita dúvidas razoáveis quanto ao seu mérito, quer no tocante às premissas de que partiu, quer relativamente à conclusão a que chegou.
  3. Não deve ser deferida a realização de uma segunda perícia de avaliação de um imóvel se a parte que a requer se limita a indicar um ou mais critérios que considere alternativos ou preferíveis ao que foi utilizado pelo perito interveniente na primeira perícia.

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