Omissão de julgamento de factos relevantes. Indicação errada do IBAN pelo ordenante. Deveres das instituições bancárias

OMISSÃO DE JULGAMENTO DE FACTOS RELEVANTES. INDICAÇÃO ERRADA DO IBAN PELO ORDENANTE. DEVERES DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

APELAÇÃO Nº 3473/20.1T8LRA.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 483.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 154.º E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 11.º, N.º 1, ART.º 14º, ART.º 23º, N.º 1, ART.º 27º, 50º, N.º 1 E N.º 3 E 143.º DA LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO.

 Sumário:

1 – A não inclusão na matéria de facto provada ou não provada de factos alegados relevantes, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver.
2 – A não observância do dever de fundamentação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito.
3 – Os deveres que incidem sobre as instituições bancárias nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, são «deveres pré-ordenados à realização do interesse público da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo» e não deveres dirigidos à proteção dos interesses privados dos intervenientes em transferências bancárias; pelo que a violação das normas que os impõem não permite fundamentar a ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade civil extracontratual da instituição bancária face ao ordenante, em caso de indicação errada do IBAN pelo ordenante.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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