Ofensa à integridade física por negligência. Acusação. Tipo subjectivo. Dedução de nova acusação. Assistente

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA. ACUSAÇÃO. TIPO SUBJECTIVO. DEDUÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO. ASSISTENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 601/19.3T9CBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 17-03-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 15.º E 148.º, N.º 1, DO CP; ARTS. 283.º, N.º 3, AL. B), E 311.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), E 3, ALS. B) E D), DO CPP
Sumário:

  1. A descrição, na acusação pública, do seguinte acervo factológico: «(i) O denunciado sabia que tinha o dever de cuidado de assegurar que o seu sistema de rega não impedia a normal circulação do trânsito (…); (ii) Da actuação imponderada, descuidada e omissiva do arguido resultou o embate (…), originando a ofensa à integridade física na ofendida, (iii) Sabia ainda a arguida que a sua conduta era proibida e punível por lei» é insuficiente para caracterizar o elemento subjectivo do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do CP, por ausência da menção de que por não ter procedido com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado, e de que era capaz, o arguido representou como possível a realização de um facto que preenche aquele tipo de crime, actuando sem se conformar com essa realização ou, pelo menos, que não chegou sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
  2.  A rejeição da acusação do Ministério úblico por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos artigos 311.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 3, als. b) e d), do CPP, impede a dedução de nova acusação pelo assistente, impondo, sem mais, o arquivamento do processo.

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