Nulidades. Nulidades da prova. Falta de advertência do nº 2 do artigo 134º do cpp. Sanação de nulidades. Nulidades da decisão. Crimes omissivos: formulação de factos negativos. Omissão de pronúncia. Omissão na fundamentação dos factos objecto do recurso

NULIDADES. NULIDADES DA PROVA. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO Nº 2 DO ARTIGO 134º DO CPP. SANAÇÃO DE NULIDADES. NULIDADES DA DECISÃO. CRIMES OMISSIVOS: FORMULAÇÃO DE FACTOS NEGATIVOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS OBJECTO DO RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 1731/16.9T9CBR.C2
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 10º, Nº 2 DO CP E 119º, 120º, 121º. 122º, 134º, Nº 2, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP.
Sumário:
1. A nulidade prevista no nº 2 do artigo 134º do CPP não se encontra prevista no artigo 119º do mesmo diploma, nem é qualificada pela lei que a prevê como insanável, enquadrando-se, assim, nas nulidades dependentes de arguição, cujo regime se encontra estabelecido nos artigos 120º e 121º, mais concretamente, na 2ª parte do nº 2 do artigo 120º, todos da mesma compilação normativa.
2. Tal nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que ele esteja terminado – ora, se o Magistrado do Ministério Público assistiu ao depoimento da testemunha em causa, à omissão da advertência cometida pelo Tribunal Coletivo, e não invocou no acto a nulidade cometida, impõe-se que se considere a nulidade sanada.
3. Em processo penal não se extraem factos negativos da falta de alusão a actos como verificados, antes se impõe que os mesmos sejam declarados.
4. Os crimes omissivos punem o não fazer quando a acção era exigível por parte do agente, que violou um dever jurídico/imposição jurídica de actuar de certa forma.
5. Para a integração do não fazer a que juridicamente se encontrava obrigado, pressuposto no nº 2 do artigo 10º do CP, conduzindo à prática, pelo agente, de um crime omissivo (puro ou impuro), a descrição factual, na maioria das vezes, não pode prescindir da inclusão de factos negativos.
6. Estes factos negativos não se presumem pois o recurso à presunção, em processo penal, apenas é compaginável em sede de fundamentação e aquisição da convicção para firmar a prova, não para extração de um non facere.
7. Se a matéria de facto não declarar que o agente não actuou de certa forma (cujo relevo jurídico se extrairá, ou não, na subsunção jurídica a efectuar a posteriori), o tribunal não pode utilizar ou presumir essa falta.
8. Só incorre na nulidade por omissão de pronúncia a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
9. A omissão da enumeração dos factos objecto do processo, imposta pelo artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, gerador da insuficiência de fundamentação, constitui fundamento de nulidade da decisão/sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tornando inválido apenas o acto processual decisório apreciado (acórdão) – artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal -, devendo os mesmos julgadores de primeira instância proceder à elaboração e leitura de novo acórdão.
