Declarações de co-arguido. Prova proibida

DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. PROVA PROIBIDA

RECURSO CRIMINAL Nº 1575/23.1JACBR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 61º, Nº 1, ALÍNEA D), 125º, 343º, 345º E 402º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP.

 Sumário:

1. Se o direito ao silêncio por parte do arguido, que incide «sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar», significa que o mesmo não é obrigado a auto-incriminar-se e que o seu silêncio não o pode desfavorecer, não podendo o tribunal valorá-lo como indício de culpabilidade sobre aqueles factos, é também certo que o exercício desse direito não o pode beneficiar.
2. A circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, assim prescindindo de apresentar a sua própria versão dos mesmos, não pode obstar a que a sua responsabilidade seja apurada por via de outros meios de prova legais, designadamente através das declarações de co-arguido.
3. O eixo fundamental da questão reside no facto de o depoimento incriminatório de co-arguido estar sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, pela sua sujeição à regra da investigação, da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo.
4. As declarações incriminatórias de co-arguido podem valer como qualquer outro meio de prova, desde que esteja assegurado, para além do mais, o exercício do contraditório.
5. Quando prestadas na audiência de julgamento, essa possibilidade – que opera mesmo que o arguido incriminado esteja ausente ou opte por não prestar declarações – pressupõe, para além do mais, a de o co-arguido incriminado, através do respectivo defensor, exercer o contraditório sobre as mesmas, sugerindo as perguntas necessárias para avaliar a sua credibilidade e infirmá-las, se o desejar, nos termos previstos na lei.
6. Se o co-arguido que, em sede de primeiro interrogatório ou nos subsequentes interrogatórios de arguido, designadamente na fase de instrução, atribuiu a outros arguidos a prática de determinados factos criminalmente relevantes, não comparece na audiência de julgamento ou, estando presente, opta pelo direito ao silêncio, não prestando quaisquer declarações sobre os factos, inviabiliza o exercício do contraditório e põe em causa os direitos de defesa dos arguidos por si incriminados, tal como sucede se optar por prestar declarações mas se recusar a responder a determinadas perguntas formuladas, seja pelo próprio Tribunal seja pelo Ministério Público, pelo Assistente ou pela Defesa, por intermédio do Juiz Presidente.
7. Se um co-arguido, apesar de ter inicialmente optado por prestar declarações sobre a matéria da pronúncia, decidiu, a dado passo, nada mais dizer, tendo ainda respondido a uma primeira pergunta colocada a sugestão do Ministério Público, mas já não à segunda, reafirmando peremptoriamente não desejar prestar mais declarações, ele, com esta indisponibilidade, inviabilizou a possibilidade de lhe serem colocadas novas questões, por parte do Tribunal, do Ministério Público ou, subsequentemente, por parte da Defesa, o que significa que as declarações que este arguido prestou em prejuízo dos seus co-arguidos, não podiam valer como meio de prova, porque subtraídas ao contraditório.
8. Ora, se essas mesmas declarações incriminatórias foram utilizadas, e de forma substancial, para suportar a convicção probatória relativamente aos demais co-arguidos, verifica-se um uso de prova proibida.
9. A verificação dessa invalidade probatória aproveita a todos os co-arguidos prejudicados por aquelas declarações, independentemente de serem ou não recorrentes e de sendo-o, não terem suscitado tal questão.
10. Reconhecida a valoração proibida de prova por parte do Tribunal recorrido, mas não sendo as declarações de co-arguido indevidamente utilizadas o único elemento de prova disponível, impõe-se que o mesmo Tribunal profira novo acórdão, no qual reformule a matéria de facto fixada, expurgando do seu processo de convicção aquele meio de prova e decidindo em face dos demais, e julgue a matéria de direito em conformidade.

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