Nulidades da sentença. Crime de violência doméstica

NULIDADES DA SENTENÇA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

RECURSO CRIMINAL Nº 229/22.0GCTND.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 22-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 1.º, N.º 1, ALÍNEA F), 358.º, N.ºS 1 E 3, 374.º, 379.º, N.º 1, E 400.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 44.º DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO/LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

 Sumário:

1. A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, a efectuar na sentença, é processualmente equiparada a uma alteração não substancial dos factos.
2. Nessa circunstância, haverá lugar à notificação do arguido da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da sentença, o qual poderá requerer prazo para a preparação da defesa, dando-se, assim, cumprimento ao preceituado no art. 358º/1, ex vi 358 nº 3, do CPP, sob pena de nulidade da sentença proferida [artigo 379º, nº 1, alínea b) do CPP].
(Sumário elaborado pelo Relator)

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