Nulidade processual. Contraditório. Notificação. Presunção
NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº 196/15.7T8VLF.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 19-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – V.N.F.CÔA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 3 Nº3, 195, 201, 248, 444 CPC
Sumário:
- Para os efeitos do disposto no art.º 248.º do NCPCiv., estabelecendo presunção de notificação aos mandatários no 3.º dia útil posterior ao da elaboração certificada pelo sistema informático Citius, não releva a data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda nesse sistema, apenas podendo a presunção legal ser ilidida para alargamento do prazo (não para o seu encurtamento).
- O art.º 444.º, n.º 1, do NCPCiv. prevê um prazo processual de impugnação, quanto a prova documental, de 10 (dez) dias, contados da data em que se considera ocorrida a notificação da junção, prazo legal esse, estabelecido em benefício da parte, para exercício do contraditório, que, a não ser prescindido pelo beneficiário, não pode ser impedido/inviabilizado, mormente tratando-se de documentos relevantes para o desfecho da ação, sob pena de violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do NCPCiv.).
- Ocorrendo tal violação, verifica-se nulidade processual, que, tempestivamente invocada, determina também a anulação da sentença, onde essa prova foi valorada, obrigando à reabertura da audiência final, para que o contraditório preterido seja exercido.