Ação para cobrança de dívida. Natureza jurídica. Processo especial de revitalização

AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. NATUREZA JURÍDICA. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1122/16.1T8GRD-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 26-09-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 17º-E, Nº 1, DO CIRE
Sumário:

  1. As acções para “cobrança de dívidas” a que se reporta o artigo 17º-E, nº 1, do CIRE não são apenas as acções executivas mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária.
  2. Mas, ainda que as acções declarativas se encontrem incluídas na sua previsão, a norma supra citada não poderá ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito; se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.

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