Nulidade de sentença. Vencimento de juros. Juros garantidos por hipoteca. Questão nova

NULIDADE DE SENTENÇA. VENCIMENTO DE JUROS. JUROS GARANTIDOS POR HIPOTECA. QUESTÃO NOVA
APELAÇÃO Nº 1130/11.9TBPBL-B.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 693.º, N.º 2, 804º E 806º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 573º, 608º, Nº2, SEGUNDA PARTE, E 615.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C., só ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando existe alguma ambiguidade (ou obscuridade) que torne a decisão ininteligível.
II – O regime previsto no art. 693º, nº2, do Código Civil apenas tem reflexos no âmbito da hipoteca que incide sobre os juros, não impedindo que o exequente dotado do respectivo título possa reclamar juros que não se encontram abrangidos pela referida garantia real.
III – O Tribunal não pode, em sede de recurso, apreciar uma questão, que não é de conhecimento oficioso, não suscitada pelo recorrente no requerimento de oposição à penhora ou à execução.
(Sumário elaborado pelo Relator)
