Suspensão de contrato de trabalho. Cessação. Impedimento
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CESSAÇÃO. IMPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 28/08.2TTCVL.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 12-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 333º, Nº 1, E 334º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
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O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho.
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Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho.
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O trabalhador não está obrigado a apresentar-se ao empregador, nem a retomar o exercício de funções, enquanto estiver afectado de incapacidades temporárias.
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Tendo-o feito, essa circunstância não tem a virtualidade de pôr fim à suspensão do contrato de trabalho, suspensão que só termina eficazmente com a apresentação do trabalhador ao empregador, no dia seguinte ao da cessação do impedimento, para retomar a actividade.
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A ocupação do trabalhador sinistrado durante a incapacidade temporária, e as suas eventuais vicissitudes, não contende com a constância da relação juslaboral.
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Nos termos do artº 334º do Código do Trabalho, a relação juslaboral só se restabelece definitivamente, pondo assim termo à suspensão operada ope legis, quando cessado de vez o impedimento.
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É com o regresso do trabalhador, com a sua apresentação ao empregador para retomar a actividade, que se tem por terminado o período da suspensão.
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A cessação do impedimento não acontece antes da alta, por cura clínica.
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A apresentação do trabalhador, durante os períodos de ITP, não poderá, pois, ser considerada como apresentação para retomar a actividade, em sentido próprio.
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É ilícita, neste contexto, a determinação da cessação da relação juslaboral com fundamento no abandono do trabalho.