Princípio da livre apreciação da prova. Reexame da matéria de facto

PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. REEXAME DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº
 1145/06.9TAACB.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO 
Data do Acordão: 11-02-2009
Tribunal: ALCOBAÇA – 3º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 127.º E 428.º DO C.P.P.
Sumário:

  1.  O artigo 127.º do C.P.P. ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova elege como ideia rectora que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não poderá significar que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, mas antes vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e por restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, que terá e deverá, no entanto, ser possível e capaz de encontrar fundamento no, adrede, razoar lógico e racional.
  2. A tarefa de apreciação da prova, ainda que vinculada ao principio de apreciação da prova, configura-se, contudo, de diferente graduação e intensidade entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, dado o beneficio que aquela dispõe da imediação e da oralidade e por estar, este, limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos, não podendo, de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2007 (processo 07P2304, em www.dgsi.pt) “o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso (…) constitui[r], salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

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