Arrendamento comercial. Factos instrumentais. Encerramento do locado
Arrendamento comercial. Factos instrumentais. Encerramento do locado
Apelação n.º 2917/07.2TBAVR.C1 Data do acórdão: 17-02-2009 Tribunal: Aveiro Legislação: Artigos 1083.º, n.º 1 e 2 c) e d) da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU) artigo 64.º do DL 321-B/90, de 15/10; artigos 264.º , n.º 2 e 3; 514.º; 664.º; 787.º; 817.º do Código de Processo Civil Relator: Freitas Neto Sumário
- A dispensa da selecção dos factos controvertidos necessários à decisão da causa nunca pode prescindir dos factos oportunamente alegados pelas partes, sem prejuízo da consideração dos factos notórios e do conhecimento oficioso do tribunal, e daqueles que são referidos nos nºs 2, 2ª parte, e 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil.
- Os factos instrumentais devem respeitar um duplo princípio: por um lado, o de que, de algum modo, devem estar contidos na matéria articulada; por outro, o de que fiquem sujeitos ao contraditório – ou, pelo menos, ao conhecimento das partes – e à possibilidade de sobre eles incidir prova, o que evidentemente deve ter lugar antes do encerramento da discussão, em sintonia com o artigo 650.º , nº 2, al.ª f) do Código de Processo Civil.
- O encerramento do estabelecimento referido na al.ª h) do nº 1 artigo 64.º do revogado RAU, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, caracteriza-se por uma actuação do arrendatário sobre o locado que provoca a supressão do contacto com o público e com a clientela e o acesso destes às instalações respectivas, ainda que não imediatamente para a efectivação de negócios.
- A mera redução ou sectorização da actividade – no âmbito da estratégia delineada pelo comerciante – não é idónea para consubstanciar encerramento do locado.