Processo sumário. Competência material

PROCESSO SUMÁRIO. VALOR DO AUTO DE NOTICIA. ALTERAÇÃO DOS FACTOS CONSTANTES DO AUTO DE NOTICIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ILÍCITO PENAL. ILÍCITO CONTRA-ORDENACIONAL
RECURSO PENAL Nº
39/08.8PANZR.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA 
Data do Acordão: 24-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ 
Legislação Nacional: ARTIGOS 292.º, DO CÓDIGO PENAL, 153.º, N.º 3, 170.º, N.ºS 3 E 4, DO CÓDIGO DA ESTRADA, E DO ARTIGO 410.º, N.º 2, AL.C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:

Em processo sumário, não pode o tribunal, depois de aberta a audiência e sem que haja produzido prova quanto aos factos constantes do auto de noticia remetido para julgamento pelo Ministério Público – valendo como acusação –, alterar qualquer dos factos que dele constam e dando como adquirido um facto (quantitativamente) diverso conhecer da excepção da incompetência em razão da matéria para ordenar a remessa do processo para a autoridade administrativa, por, face à alteração operada, ser esta entidade a competente para conhecer de um ilicito contra-ordenacional, em que entretanto transformara o ilicito noticiado.

 

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