Constituição de assistente. Prazos

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. PRAZOS. OPORTUNIDADE DA ADMISSÃO DO OFENDIDO COMO ASSISTENTE
RECURSO CRIME Nº
131/04
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES 
Data do Acordão: 03-03-2004
Tribunal: MIRA
Legislação: ART. 68.º, 246.º, 284.º E 287.º DO CPP
Sumário:

  1. A Intervenção do ofendido nos autos como assistente pode ocorrer em qualquer fase do procedimento com as limitações temporais previstas nos artigos 68.º n.º 2 e 3 do CPP;
  2. No entanto, encontrando-se finda a fase de instrução e o processo suspenso nos termos do art. 281.º do CPP, não pode haver a intervenção do ofendido nos autos como assistente, só se justificando tal intervenção no caso de o processo prosseguir.

Consultar texto integral