Direitos de personalidade. Propriedade industrial
DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL
APELAÇÃO Nº 2094/03
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 02-03-2004
Tribunal: VISEU
Legislação: ART. 25.º N.º 1 E 62.º DA CONSTITUIÇÃO; ART. 335.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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A Constituição da República e a Lei Ordinária protegem os cidadãos contra as agressões ambientais que possam perturbar o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono.
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Em caso de colisão entre os direitos constitu-cionalmente garantidos da personalidade, no qual se insere o direito ao repouso e o de exercício de uma actividade industrial ou comercial os primeiros preva-lecem sobre este último.
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A via correcta para a solução das questões de colisão de direitos fundamentais passa pela análise em concreto de cada caso peculiar; e só quando de todo não seja possível graduar em coexistência os direitos con-flituantes, é que haverá, como última ratio, que proce-der ao sacrifício de um deles.
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Constituindo o caminho directo para a solução a cessação do ruído de uma cave onde funcione um estabe-lecimento de talho, a sua insonorização completa, torna-se necessário que esteja provado no processo a viabilidade prática dessa solução para que a mesma possa ser ordenada pelo Tribunal, sem o que uma ulte-rior execução de sentença da medida pode tornar-se numa impossibilidade de ordem prática.
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Não resultando contudo da aresto impugnado que os RR. deverão encerrar o estabelecimento mas apenas fazer cessar os ruídos, os meios que podem conduzir a esse escopo são vários, neles se incluindo a medida de insonorização completa que a Ré pretendia ver decretada na sentença apelada e que, a ser viável, a todo o momento a apelante pode incrementar independentemente do aresto em causa.