Acidente de trabalho. Segurança de equipamento

SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS GERENTES DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO 
APELAÇÃO 944/04.7TTCBR.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 13/12/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTºS 4º, 15º E 18º, Nº 1, DO D. L. Nº 82/99, DE 16/03, E 7º, Nº 1, AL. A), DA LAT.

Sumário

  1. As exigências legais de segurança dos equipamentos mecânicos concretizam-se nas exigências dos artºs 15º e nº 1 do artº 18º do D. L. nº 82/99, de 16/03, relativo às prescrições mínimas de segurança para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. I
  2. O artº 4º, als. a), b) e d) do dito diploma impõe ao empregador o dever objectivo de cuidado na verificação da harmonização dos equipamentos às exigências legais. III – Sendo impossível a dita harmonização é evidente que o equipamento mecânico não deve ser utilizado.
  3. Contando-se entre as obrigações dos sócios-gerentes a de assegurar a segurança dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, ocorrendo violação desse dever há que imputar a responsabilidade pelo facto aos sócios-gerentes (dados os poderes de administração de que gozam), o que descaracteriza um dado acidente em que tenha sido vítima um dos sócios-gerentes da empresa – artº 7º, nº 1, al. a), da LAT.

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