Falência. Suspensão das execuções
FALÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
AGRAVO Nº 3302/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTºS 29º DO C.P.E.R.E.F. E 870º DO C.P.CIVIL.
Sumário:
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O artº 29º, nº 1, do C.P.E.R.E.F., que determina a suspensão das execuções instauradas contra o devedor, no caso de ser ordenado o prosseguimento da acção, só tem aplicação ao processo de recuperação da empresa, e o artº 870º do C.P.Civil, que regula a suspensão da execução nos casos de falência, apenas tem aplicação a requerimento de qualquer credor do executado e não ex oficio.