Prisão preventiva. requisitos

PRISÃO PREVENTIVA; REQUISITOS; INDÍCIOS; FUGA
Recurso penal n.º 645/08.0PBFIG-A.C1
Relator: DR. GABRIEL CATAR
Data do Acórdão: 10-12-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º J Legislação Nacional: ARTIGOS 193º , 202º DO Nº 1 A) , 204.º, B), DO C.P.P.
Sumário:

  1.   Tanto materializa a fuga – violando as obrigações resultantes do temo de identidade e residência – o arguido que se ausenta para país longínquo, evitando a acção da Justiça, a coberto de normas que impeçam a extradição; como aquele que escapa à captura, deslocando-se do rés-do-chão esquerdo para o rés-do-chão direito de um mesmo edifício, ou aquele que se dilui na multidão durante a perseguição.
  2. O requisito constante da alínea b), do artigo 204.º, do C.P.P. peca por defeito. No decurso do inquérito ou da instrução os riscos de perturbação de qualquer das ditas fases do processo podem ser mais acentuados, no que respeita à aquisição, conservação ou veracidade da prova. Esses mesmos riscos estão arredados, quer da fase de julgamento – que é por excelência a fase de produção da prova e onde as consequências daqueles perigos são determinantes para a justiça do caso concreto quer na fase de recurso. Assim importa corrigir a rota, eliminando do preceito a exclusiva referência ao inquérito e à instrução, de forma a estender a tutela a toda a tramitação processual.
  3.  A nossa lei, estabelece dois momentos de qualificação indiciária no percurso processual da averiguação da responsabilização ou inculpação penal do arguido: um primeiro na alínea a) do nº 1 do artigo 202º do Código de Processo Penal quando exige que para decretamento da medida de coacção de prisão preventiva se torna necessária a existência de “fortes indícios”; e um segundo no nº1 do artigo 283º do mesmo diploma quando exige que, para dedução da acusação, se torna necessário que durante o inquérito se hajam reunido ou recolhido “indícios suficientes”.
  4.  Os indícios distinguem-se, quanto à espécie: a) – pela força probatória, em indícios manifestos, próximos ou remotos; b) – pela sua extensão, em indícios comuns ou gerais e indícios próprios ou especiais; c) – do ponto de vista cronológico, em antecedentes, concomitantes e subsequentes; d) – situando-se unicamente no ponto de vista das circunstâncias probatórias
  5.  A jurisprudência com variações semânticas pouco dissonantes tem vindo a definir indícios suficientes como aquele conjunto de elementos lógico-materiais, que socavados de verificações e percepções sensoriais objectivas, se congraçam, de acordo com as regras da experiência comum, numa convicção alicerçada quanto à existência e ocorrência de um determinado facto histórico

 

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