Contrato de trabalho. Resolução. Justa causa. Mora

CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INICIATIVA DO TRABALHADOR MORA NO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO PRAZO PARA A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
APELAÇÃO n.º 92/07.1TTAGD.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 11/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação Nacional: ARTºS 364º, 441º, 442º, Nº 1, E 443º DO CÓDIGO DO TRABALHO, E 308º DA LEI Nº 35/2004, DE 29/07 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO).
Sumário:

  1. O nº 1 do artº 441º do Código do Trabalho prevê que ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
  2. O artº 364º do Código do Trabalho prevê a situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, estipulando que quando a mora se prolongue por 60 dias confere o direito ao trabalhador de resolver o contrato de trabalho.
  3.  Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, o prazo de 30 dias a que alude o nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho (prazo para a declaração de resolução por parte do trabalhador) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução.
  4.  Os subsídios de férias e de natal assumem entre nós carácter obrigatório, tendo a natureza de atribuições patrimoniais correctivas (complementos salariais), com integração no cômputo geral da retribuição – artºs 249º e 261º, nº 2, Código do Trabalho.
  5.   Em caso de mora no pagamento da retribuição por mais de 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, independentemente de culpa do empregador, cabendo-lhe a indemnização prevista no artº 443º do Código do Trabalho, por força do artº 308º da Lei nº 35/2004.

 

Consultar texto integral