Abertura da Audiência. Aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável
Abertura da Audiência. Aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável
Recurso Penal n.º 377/00.8GCLRA.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Data do Acórdão:15/07/2009
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 2º J
Legislação Nacional: ARTIGO371º-A DO CPP
Sumário:
- Os pressupostos de aplicação do art.º 371º-A do CPP são cumulativos:
que o arguido requeira a reabertura da audiência com esse fundamento; não ter cessado a execução da pena a prévia existência de caso julgado da decisão condenatória que a lei nova mais favorável tenha entrado em vigor após o trânsito da decisão condenatória .
- Não há violação do princípio da igualdade, do princípio da aplicação da lei mais favorável e dos direitos de defesa do arguido, quando a medida pretendida com o requerimento interposto nos termos do art.º 371º – A do CPP já foi apreciada no âmbito da lei nova.
- O que violaria frontalmente o princípio da igualdade seria a possibilidade de uma segunda apreciação da mesma questão, à luz da mesma lei nova.