Abertura da Audiência. Aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável

Abertura da Audiência. Aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável   

Recurso Penal  n.º 377/00.8GCLRA.C1      

Relator: DR. JORGE RAPOSO       

Data do Acórdão:15/07/2009

Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 2º J              

Legislação Nacional: ARTIGO371º-A DO CPP     

Sumário:

  1. Os pressupostos de aplicação do art.º 371º-A do CPP são cumulativos:
que o arguido requeira a reabertura da audiência com esse fundamento;
não ter cessado a execução da pena
a prévia existência de caso julgado da decisão condenatória
que a lei nova mais favorável tenha entrado em vigor após o trânsito da decisão condenatória .
  1. Não há violação do princípio da igualdade, do princípio da aplicação da lei mais favorável e dos direitos de defesa do arguido, quando a medida pretendida com o requerimento interposto nos termos do art.º 371º – A do CPP já foi apreciada no âmbito da lei nova.
  2. O que violaria frontalmente o princípio da igualdade seria a possibilidade de uma segunda apreciação da mesma questão, à luz da mesma lei nova.

 

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