Insolvência. Indeferimento liminar

INSOLVÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
206/09.7TBAGD.C1
Relator: DR. FONTE RAMOS
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: ARTS.23 Nº2 , 27 Nº1 A) DO CIRE
Sumário:

  1. Na petição inicial, que não provenha do apresentante do devedor, são facultativas as indicações a que alude o art.23 nº2 alíneas b), c) e d) do CIRE.
  2. Em princípio, o tribunal só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando a petição careça de elementos essenciais e apresente vícios sanáveis, enquadráveis na previsão da alínea a) do nº1 do art.27 do CIRE ( indeferimento liminar).
  3. Não se verificando irregularidades com aquelas características e ainda que incumprido despacho liminar, o juiz deve mandar prosseguir o processo.

Consultar texto integral