Insolvência. Indeferimento liminar
INSOLVÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 206/09.7TBAGD.C1
Relator: DR. FONTE RAMOS
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: ARTS.23 Nº2 , 27 Nº1 A) DO CIRE
Sumário:
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Na petição inicial, que não provenha do apresentante do devedor, são facultativas as indicações a que alude o art.23 nº2 alíneas b), c) e d) do CIRE.
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Em princípio, o tribunal só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando a petição careça de elementos essenciais e apresente vícios sanáveis, enquadráveis na previsão da alínea a) do nº1 do art.27 do CIRE ( indeferimento liminar).
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Não se verificando irregularidades com aquelas características e ainda que incumprido despacho liminar, o juiz deve mandar prosseguir o processo.