Recurso de contra-ordenação. Direito de audição e defesa do arguido

DIREITO DE AUDIÇÃO E DEFESA DO ARGUIDO INDICAÇÃO DOS FACTOS NA ACUSAÇÃO NEGLIGÊNCIA NULIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Proc  n.º 574/06.2TTLRA.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 21-02-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTº 50º DO RGCO (D. L. Nº 433/82, DE 27/11).
Sumário:

  1.  No direito das contra-ordenações o princípio do contraditório e da audiência tem tradução no artº 50º do RGCO.
  2.  Constando da notificação da acusação feita ao arguido que, além dos factos objectivos e das normas jurídicas violadas, a infracção é imputada a título de negligência, fica assegurado o direito de audiência e de defesa do arguido.
  3. A expressão “negligência” – com o sentido de “falta de cuidado”- é suficientemente clara no uso vulgar de cada cidadão para que o arguido possa saber do que se trata.
  4.  Do Assento do STJ nº 1/2003, publicado no D.R. de 25/01/2003, não decorre a obrigatoriedade de especificação dos factos concretos em que se traduz a negligência.
  5.  Esse Assento considerou, no entanto, que mesmo verificando uma nulidade por falta desses tipo de elementos na acusação, a dita seria sanável (nulidade sanável), arguível pelo interessado/notificado no prazo de 10 dias após a notificação e perante a própria administração, ou judicialmente no caso de impugnação.
  6.  Mas, verificando-se a nulidade, apenas se a impugnação se limitar a arguí-la o Tribunal deverá invalidar a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa.
  7. Se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada – artº 121º, nº 1, al. c), do CPC.

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