Processo nº 29/05.2MAFIG.C1

Recurso n.º 29/05.2MAFIG.C1

Processo n.º 29/05.2MAFIG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz

 

Por acórdão proferido no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi o arguido A… condenado nas seguintes penas parcelares:

A)

  • pela autoria de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
  • pela autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;
  • pela autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão;
  • pela autoria de um crime tentado de coacção sexual, previsto e punido pelos art.ºs 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a. e c., 23º, 72º, n.º 1, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 163º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
  • pela autoria de um crime tentado de coacção sexual, previsto e punido pelos art.ºs 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 23º, 72º, n.º 1, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 163º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
  • pela autoria de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art.º 254º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
  • pela autoria de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art.º 254º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão;
  • pela autoria de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo art.º 254º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
  • pela autoria de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;

B)

Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em A), foi o arguido condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão;

C)

Foi ainda o arguido condenado na proibição de conduzir qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de trinta meses e a pagar indemnizações aos familiares das vítimas.

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Inconformado recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra impugnando apenas a matéria de facto constante daquele acórdão.

Contudo, para que este Tribunal pudesse reexaminar a prova teria o recorrente que cumprir o formalismo correspondente exigido pelo nº 3 do artº 412º do CPP, o que manifestamente não aconteceu.

Nesta conformidade e atento o disposto no art.º 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decidiu o Tribunal da Relação, em conferência, rejeitar o recurso dada a sua manifesta improcedência, mantendo-se, assim, inalterado o decidido na 1ª instância.

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Coimbra, 20 de Fevereiro de 2008