Poder paternal. Direito ao convívio

DIREITO AO CONVIVIO. MENOR. ASCENDENTE 
Processo: 50031-B/2000.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 26-02-2008 
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação Nacional: ARTºS 1887º E 1887º-A, DO C. CIV.
Sumário:

  1.  O artº 1887º-A, do C. Civ. (aditado pelo artº 1º da Lei nº 84/95, de 31/08) veio consagrar o direito de um menor a conviver e a relacionar-se de forma estreita (e familiar) com a sua família natural, designadamente com os irmãos e avós, assim como veio consagrar tal direito a estes, em relação a um menor seu familiar, direito esse que o referido preceito denomina de “convívio com irmãos e ascendentes”, pelo que se pode entender tratar-se de um direito de convívio recíproco ou, se se quiser, de um direito de visita recíproco – como o entendeu o STJ no seu acórdão de 3/3/1998, in CJ/STJ, 1998, tomo I, pg. 119.
  2.  Alguma jurisprudência tem o entendimento que é incorrecta essa interpretação, como sucedeu no Ac. da Rel. Lisboa de 17/02/2004, in C. J. ano XXIX, tomo I, pg. 117, onde se defende que “não existe nenhum direito de visita que tenha por objecto os menores, nomeadamente não existe o direito de visita dos avós. O que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais e outras pessoas, salvo se houver algo contra o superior interesse da criança”.
  3. Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à sua maioridade (artº 1877º C. Civ.), competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, de acordo com as possibilidades daqueles, representá-los e administrar os seus bens (artºs 1878º, nº 1, e 1885º, nº 1, C. Civ.).
  4.  Para que um pai possa cumprir essas funções, em pleno e de forma responsável, tem de ter condições para o efeito e não limites ou barreiras externas à sua vontade que obstem a esse exercício ou que não lhe permitam assumir e exercer plenamente essas ditas funções, muito especialmente quando essa função é predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos.
  5.  Aos avós não cumpre velar quanto a esse poder-dever parental, nem eles estão, pessoal e habitualmente, vocacionados ou preparados para exercer um poder disciplinador, formativo e de guarda dos netos, antes lhes cabendo e normalmente desempenham um “papel afectivo e lúdico, satisfazendo as necessidades emocionais dos netos”.
  6.  É importante, muito importante, o relacionamento familiar de um jovem, o que habitualmente lhe proporciona afecto, carinho, conforto, segurança e identificação pessoal e social, com o que se desenvolve a sua personalidade e formação sócio-moral e contribui para a moldar, habitual e desejavelmente no bom sentido, donde o teor do citado artº 1887º-A, do C. Civ., no sentido de os pais não poderem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
  7.  Porém, há que interpretar com cuidado este preceito, pois do mesmo não resulta nem pode resultar que este “direito de convívio” é idêntico ou tem o mesmo conteúdo dos direitos e deveres dos pais sobre os filhos, em caso de separação daqueles, como resulta dos artºs 1905º, nºs 1 e 2, 1906º, do C.Civ. e 180º da OTM.

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