Decisão instrutória. Absolvição da instância

DECISÃO INSTRUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA
RECURSO PENAL Nº
3/05.0JBLSB-L.C1
Relator: DR. RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 13-05-2009
Tribunal: LEIRIA – 3º J
Legislação: ARTIGOS 307º DO CPP, N.ºS 2 E 4 DO ARTIGO 42º DO RGIT
Sumário:

  1. A decisão instrutória de pronúncia tem como efeito a submissão do caso a julgamento e a delimitação do objecto quanto à decisão de mérito.
  2. As questões que tenham já sido expressamente abordadas sobre a regularidade da relação processual ficam definitivamente resolvidas no processo, só restando ao tribunal do julgamento liberdade no plano da culpabilidade do arguido.
  3. A expressão «situação tributária» constante dos n.ºs 2 e 4 do artigo 42º do RGIT seja sinónimo de «liquidação do imposto» pela Administração Fiscal enquanto acto susceptível de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.

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