Homicídio por negligência. Concurso de crimies. Nulidade da sentença
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CONCURSO EFECTIVO DE CRIMES NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO PENAL n.º 46/04. 0GTLRA.C1
Relator: DRª ELISA SALES
Data do Acordão: 16/07/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 15.º; 30.º E 137.º, N.º 2 DO CÓDIGO PENAL; E 374.º E 379.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
- O dever de fundamentação comporta uma obrigação de explicitação no sentido prover a sentença dos elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal.
- Nos crimes de natureza negligente tendo em conta os bens jurídicos violados, de feição eminentemente pessoais, o agente comete tantos crimes, quanto o número de ofendidos.
- A negligência grosseira implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito, verificando-se naqueles casos em que o agente revela uma atitude particularmente censurável de leviandade o de descuido perante o comando jurídico-legal.
- Para que o resultado ilicito, em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente.
- Para que uma determinada acção ou omissão possa ser causal de certo evento torna-se imprescindível apurar se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido evento, havendo fortes probabilidades de o originar.
- A existência de nexo causal entre a acção ou omissão do agente e o resultado produzido, se é condição necessária da imputação objectiva, não o é suficientemente; é ainda necessário que o evento seja objectivamente previsível como consequência da violação do dever objectivo de cuidado, ou seja, da diligência objectiva, diligência que toma, em relação a cada espécie de crime, o sentido do cuidado exigido para evitar o mal desse crime.
- O juízo de censura, nos crimes negligentes como nos crimes dolosos, representa a relação do agente com o facto injusto, enquanto lho imputa como seu e por isso que no dolo o facto é imputado ao agente enquanto previsto e querido (art. 14º), e na negligência lhe é imputado enquanto, embora não directamente querido, era previsível e em razão dessa previsibilidade deveria o agente actuar com o cuidado a que está obrigado e é capaz para evitar a produção do facto injusto (art. 15º).