Prova testemunhal. Orgão de polícia criminal
PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. PROVA POR RECONSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 91/04.5PBCTB.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 01-04-2009
Tribunal: CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 356.º, N.º 7; 150.º DO C.P.P.
Sumário:
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Nos termos do artº 356.º, n.º7 do CPP, os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo das mesmas, em homenagem ao direito ao silêncio do arguido.
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Porém, essa proibição de prova não atinge as declarações dos órgãos de polícia criminal sobre factos e circunstâncias de que tenham obtido conhecimento por meios diferentes das declarações do arguido (ou de outro interveniente processual) que não possam ser lidas em audiência, mormente no decurso de prova por reconstituição do facto, enquanto meio autónomo de prova previsto no artº 150º do CPP.
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Às declarações assim prestadas não se pode apontar violação às regras de ponderação do depoimento indirecto, pois, nessas situações, os depoimentos de agentes de autoridade relatam o conteúdo de diligências de investigação, que percepcionaram directamente, e não especificamente o que no seu decurso foi dito.
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A reconstituição prevista no artº 150º, ou as providências cautelares estabelecidas no artº 249º, ambos do CPP, pela sua própria natureza, podem envolver a participação activa dos arguidos que a tal se disponham livremente, mormente através da verbalização ou gesticulação, sobre o que entende dever ser replicado no acto processual, para que corresponda fielmente ao sucedido sem que, contudo, as declarações prestadas neste âmbito assumam outra feição que não a explicitação do ocorrido e possam ser transmutadas em prova por declarações.