Alimentos. Filho. Maioridade. Emancipação. Competência material

ALIMENTOS. FILHO NATURAL. MAIORIDADE. EMANCIPAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL
AGRAVO Nº
49-C/1995.C1
Relator: DR. COSTA FERNANDES
Data do Acordão: 01-04-2009
Tribunal: POMBAL – 2º J 
Legislação: ARTS. 6º, 1, A), 7º, 8º E 9º DO DEC.-LEI Nº 272/2001, DE 13 DE DEZEMBRO, 1880º DO CÓDIGO CIVIL, 1412º, 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 157º E 186º A 188º DA ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES (OTM).
Sumário:

  1. A fixação alimentos pedidos por filho maior ou emancipado, com base no art. 1880º do Código Civil, é da competência da conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido, ex vi do art. 6º, 1, a), do Dec.-Lei nº 272/2001, de 13 de Dezembro, quando que seja previsível a decisão por acordo;
  2. Sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verda- deiro litígio, não sendo previsível qualquer solução por acordo, o pedido deve ser dedu- zido, directamente, perante o tribunal que seja competente em razão da matéria e do território;
  3. Todavia, não basta que o requerente de alimentos alegue que não é possível uma solução conciliada, para se concluir, sem mais, pela competência do tribunal, afastando a da conservatória. É preciso que se patenteiem elementos objectivos que imponham essa conclusão;
  4. Quando o pedido de alimentos formulado por filho maior ou emancipado venha na sequência de um processo de regulação do poder paternal ou de fixação de alimentos durante a sua menoridade, recheado de situações de incumprimento injustificadas, imputáveis ao requerido (centradas da questão dos alimentos e na pessoa do credor destes), tem de admitir-se que, ponderando esses antecedentes, o juiz possa concluir pela inviabilidade de uma decisão por via conciliatória, aceitando logo a competência do tribunal;
  5. Sendo a competência deferida ao tribunal, deverá lançar-se mão do processo (de jurisdição voluntária) previsto no art. 1412º,1, do Cód. Proc. Civil, o qual manda seguir, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, ou seja, mutatis mutandis, o processo a que se reportam os arts. 186º a 188º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Dec.-Lei nº 214/78, de 27/X, com alterações posteriores;
  6. Quanto a alimentos provisórios, face ao que dispõem os arts. 1412º, 1, do Cód. Proc. Civil, 157º e 186º a 188º da OTM, não parece ser o melhor caminho a instauração do procedimento cautelar previsto nos arts. 399º a 402º do Cód. Proc. Civil, porquanto o mencionado art. 157º permite a sua fixação.

Consultar texto integral