Processo laboral. Reconvenção. Tribunal do trabalho. Competência

PROCESSO LABORAL. RECONVENÇÃO. TRIBUNAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA
AGRAVO Nº
289/08.7TTTMR.C1
Relator: DR. FELIZARDO PAIVA 
Data do Acordão: 12-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR 
Legislação: ARTºS 30º DO CÓDIGO PROCESSO DE TRABALHO E 85º, ALS. O) E P), DA LEI Nº 3/99, DE 13/01 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS).
Sumário:

  1. Preceitua o artº 30º, nº 1, do CPT, quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al. p) do artº 85º da Lei nº 3/99, de 13/01”.
  2. As questões a que se refere a referida al. p) do artº 85º da Lei 3/99, são aquelas que os tribunais do trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que, em caso de reconvenção, a lei lhes possibilita o conhecimento desde que com a acção tenham relações de conexão objectiva com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (al. o)), para o que o tribunal já é directamente competente.
  3. Na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal.
  4. Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra.
  5. Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
  6. A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o pedido dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal).
  7. A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um “complemento” do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido “completa”, toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção.

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