Transporte rodoviário. Tempo de trabalho. Condução automóvel

TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO. CONDUÇÃO AUTOMÓVEL. CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº
326/09.8TTCBR.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 22-10-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1ª JUÍZO
Legislação: ARTºS 8º E 10º, Nº2, DO REG. (CE) Nº 561/06, DE 15/03; 7º, Nº1, DO D.L. Nº 272/89, DE 19/08; E 620º, Nº3, AL. C) DO CÓDIGO DO TRABALHO /03
Sumário:

  • A Directiva nº 2002/15/CE, de 11/03 (relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário de trabalhadores móveis) – transporta para o ordem jurídica interna portuguesa pelo D. L. nº 237/07, de 19/06 – , apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários).

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