Processo sumário. Acusação

PROCESSO SUMÁRIO. ACUSAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
69/09.2GTCBR.C1
Relator: DR. JORGE JACOB
Data do Acordão: 21-10-2009
Tribunal: COIMBRA – 4º J
Legislação: ARTIGOS 99º, Nº 3, AL. C), 389º, 2 CPP
Sumário:

  1. No processo sumário a leitura dos factos constantes do auto de notícia não resolve todos os problemas que esta forma de promoção processual levanta, desde logo porque ressalvados casos excepcionais, o auto de notícia será elaborado segundo modelos pré-impressos ou de acordo com formulários, preenchidos ou redigidos por agentes de autoridade sem consistente formação jurídica, e dele não constará – nem tem que constar – referência ao elemento intelectual do tipo legal de crime.
  2. Nesse contexto, é ao Ministério Público que compete aditar os factos integradores do elemento subjectivo, seja através da respectiva anotação por despacho (que poderá ser feita no próprio auto), seja através da sua menção em audiência, aquando da leitura dos factos constantes do auto de notícia .

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