Arresto. Legitimidade passiva. Cônjuge. Oposição

ARRESTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE. OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº
5/06.8 GBFIG-B.C1
Relator: DRª TERESA PARDAL
Data do Acordão: 27-10-2009
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 2º J
Legislação: ARTIGO 1691º Nº1 DO CC E ARTIGO 388º DO CPC
Sumário:

  1. No arresto, dado o seu carácter de providência cautelar, é suficiente uma prova sumária para demonstrar a probabilidade da existência do direito do requerente.
  2. O proveito comum do casal é um conceito de direito que deve ser preenchido com factos, devendo considerar-se este conceito integrado se ficar provado que a quantia obtida pelo cônjuge que contraiu a dívida, na constância do casamento e nos limites dos seus poderes de administração, foi depositada numa conta do casal e que o outro cônjuge não trabalha e não são conhecidos outros rendimentos para além do salário do cônjuge que contraiu a dívida, que é insuficiente para satisfazer as suas numerosas dívidas.
  3. Decretada a providência cautelar sem audiência dos requeridos, estes podem recorrer da decisão ou deduzir oposição; se optarem por alegar factos novos que estão dependentes de prova a produzir, a forma adequada da defesa é a oposição e não o recurso.

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