Crime de violação. Queixa
CRIME DE VIOLAÇÃO. QUEIXA
RECURSO CRIMINAL Nº 386/07.6GCVIS.C1
Relator: DR. MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 11-11-2009
Tribunal: VISEU – 2º J
Legislação: ARTIGOS 113º, 6, 115º, 2 ,178º CP
Sumário:
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O Ministério Público para dar início ao procedimento por crime de violação no regime vigente até 2007 e fora dos casos específicos em que estivesse em causa o suicídio ou morte da vitima, teria de ponderar e justificar a sua intervenção numa esfera que o legislador entendia como estando na disponibilidade dos próprios titulares dos interesses em causa.
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Estando em causa situação fáctica ocorrida em 2005, um crime dependente de queixa, o exercício desta deveria, face ao regime legal vigente, ser concretizado no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tivesse tido conhecimento dos factos – artigo 113º n.º 1 e 115º n.º 1 do C. Penal, na redacção deste Código até à Lei nº 59/2007.
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Situação diversa acontece actualmente, quando estão em causa crimes cometidos contra menores de 18 anos e o direito de queixa não for exercido nos termos do artigo 113º n.º 6, possibilitando-se o exercício da queixa nos seis meses subsequentes à data em que o ofendido fizer 18 anos, nos termos do artigo 115º n.º 2, matéria que foi introduzida apenas com a nova versão da Lei.