Pena de multa. Substituição por dias de trabalho
PENA DE MULTA; SUBSTITUIÇÃO POR DIAS DE TRABALHO
RECURSO CRIMINAL N.º 49/07.2PTCBR-A.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acordão: 28-05-2008
Tribunal Recurso: 4º JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 48.º, N1 E 2 E 58.º, Nº 3 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
- Na substituição da pena de multa por dias de trabalho a que alude o n.º1 do artigo 48.º do Código Penal deve fazer-se corresponder a cada dia de multa uma hora de trabalho, nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.