Impugnação da matéria de facto. Impugnação ampla
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPUGNAÇÃO AMPLA
RECURSO PENAL n.º 175/07.8TASPS.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES
Data do Acordão: 14/01/2009
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE S. PEDRO DO SUL
Legislação Nacional: ARTIGOS 410.º, N.º 2 E 412.º, N.ºS 3, 4 E 6 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
- A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
- No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
- No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal.