Servidão predial. Servidão de repouso

SERVIDÃO PREDIAL CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO DE POUSO OU POUSIO
APELAÇÃO n.º 138/06.0TBVZL.C1
Relator: DR.ª SILVIA M. PEREIRA PIRES
Data do Acordão: 13/01/2009
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA
Legislação Nacional: ARTºS 1543º E 1544º DO C. CIV..
Sumário: 

  1. É doutrinalmente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente.
  2. A utilidade proporcionada pela servidão, que também pode ser futura ou eventual, normalmente aumenta o valor económico do prédio dominante, mas não é indispensável que esta mais-valia se verifique, bastando que daquela decorram comodidades.

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